Em 30 de outubro de 2021, a 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais emitiu decisão judicial referente ao Eixo Prioritário nº 7 (clique aqui para acessar a íntegra), que diz respeito ao cadastro e indenizações às pessoas atingidas. Na decisão, o Juiz Mário Franco de Paula Júnior determinou critérios e datas para adesão ao Programa de Indenização Mediada (PIM) ou ao Sistema Indenizatório Simplificado (NOVEL) e aos demais Programas socioeconômicos da Fundação Renova.
Na qualidade de expert da Força-Tarefa Rio Doce, o Fundo Brasil de Direitos Humanos vem a público divulgar informações sobre a decisão judicial de 30 de outubro de 2021. Tal divulgação tem por objetivo informar as pessoas atingidas, o que não significa concordância com o conteúdo da decisão.
Cabe ainda destacar que a decisão está sujeita a recursos das partes no processo, o que poderá acarretar a alteração de um ou mais pontos.
ATENÇÃO AOS PRAZOS:
– Novas solicitações de cadastro podem ser feitas à Fundação Renova até o dia 31 de dezembro de 2021
– Solicitações de adesão ao PIM podem ser feitas à Fundação Renova até o dia 31 de dezembro de 2021
– Solicitações de adesão ao Novel podem ser feitas até 30 de abril de 2022. Mas atenção: a decisão judicial determina que apenas as pessoas que registraram sua condição de atingida até 30 de abril de 2020 poderão solicitar ingresso no Novel.
O QUE É O EIXO PRIORITÁRIO Nº 7 – CADASTRO E INDENIZAÇÕES?
Tendo em vista a demora e dificuldades para a realização do cadastro e pagamento pela Fundação Renova das indenizações devidas às pessoas atingidas em decorrência dos danos sofridos pelo rompimento da barragem de Fundão, foi aberto um processo judicial específico junto à 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judicial de Minas Gerais (processo PJE n° 1000415-46.2020.4.01.3800), denominado Eixo Prioritário Nº 7, para tratar especificamente dos temas cadastro e indenizações.
I. SOBRE O QUE TRATOU A DECISÃO DE 30 DE OUTUBRO DE 2021?
A decisão do dia 30 de outubro de 2021, tomada no âmbito do Eixo Prioritário Nº 7, tratou de questões referentes a cadastro e indenizações, tendo estabelecido os meios, critérios e prazos para que as pessoas atingidas possam ser reconhecidas e tenham direito a receber indenização pelos danos sofridos em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, bem como possam ser reparadas pelos Programas Socioambientais da Fundação Renova previstos no TTAC.
II. O QUE A DECISÃO DETERMINA SOBRE O CADASTRO DA FUNDAÇÃO RENOVA?
1. A decisão determinou que a Renova faça o cadastro das pessoas atingidas a partir dos seguintes dados:
– registro, solicitação, protocolo, entrevista, cadastro ou manifestação perante a Renova;
– ação indenizatória ajuizada na justiça brasileira ou na justiça estrangeira;
– registro da condição de atingido, com a explicitação do dano sofrido, por órgãos e instituições públicas, como a Defensoria Pública, Ministério Público, Polícia Civil ou Militar, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil ou Assistência Social do Município. Essa comprovação exige que seja apresentada pelo atingido certidão fornecida por uma dessas instituições, revestida de fé pública, que ateste o registro da manifestação do atingido e a sua data.
2. A decisão aponta que “a revisão do cadastro não autoriza e não concede ao atingido o direito de desconstituir o ato jurídico perfeito ou os efeitos da coisa julgada, ou mesmo a modificação da indenização já firmada, homologada e recebida. Nesses casos, a revisão do cadastro servirá apenas para efeitos estatísticos e melhoria do diagnóstico socioeconômico, auxiliando o Poder Público na formulação de políticas públicas”.
III. QUAL O PRAZO PARA SOLICITAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE CADASTRO E ADESÃO AO PIM, AO NOVEL E DEMAIS PROGRAMAS SOCIOECONÔMICOS DA FUNDAÇÃO RENOVA?
A decisão estabelece datas diversas para o fechamento do prazo para solicitação/manifestação de cadastro das pessoas atingidas nos sistemas indenizatórios NOVEL e PIM e demais Programas Socioeconômicos previstos no TTAC.
No sistema NOVEL, a data de encerramento para solicitação/manifestação do cadastro foi mantida em 30 de abril de 2020, conforme decisões aplicadas às áreas que já tiveram o sistema implantado pela Fundação Renova;
1. No sistema PIM a data de encerramento para solicitação/manifestação do cadastro foi fixada em 31 de dezembro de 2021;
2. Portanto, quem não solicitou indenização por qualquer dos meios reconhecidos pela decisão, até 30 de abril de 2020, terá o direito de ser indenizado somente pelo PIM, desde que faça a solicitação ou manifestação acerca dos seus danos até 31 de dezembro de 2021, sendo esta a sua ÚLTIMA POSSIBILIDADE de se cadastrar para recebimento da indenização no sistema PIM;
3. A decisão fixa como prazo limite para adesão aos Programas Socioeconômicos previstos do TTAC a data de 31 de dezembro de 2021.
SOBRE O SISTEMA SIMPLIFICADO NOVEL
O NOVEL constitui um sistema simplificado e informatizado, com implantação e gestão de responsabilidade da Fundação Renova, destinado ao registro do cadastro, processamento e pagamento dos pedidos de indenização apresentados pelas pessoas atingidas, nos termos determinados pela decisão judicial.
Segundo o ressaltado na decisão, o sistema NOVEL foi instituído visando gerar agilidade para o pagamento de indenizações resultantes de danos de difícil comprovação, contemplando regras específicas para o reconhecimento dos danos e valores determinados de indenizações para os danos materiais e morais por categorias, como por exemplo, pescador(a), lavadeira, agricultor(a), entre várias outras.
A adesão ao NOVEL é facultativa, conforme indicado na decisão, cabendo à pessoa atingida avaliar se os critérios fixados para possibilitar o pagamento de indenização pelos danos individuais sofridos atendem ao seu interesse e se estão preenchidos os requisitos necessários para a aceitação do seu cadastro.
I. QUAIS AS ÁREAS ABRANGIDAS PARA INDENIZAÇÃO PELO NOVEL?
1. A decisão ampliou a área de abrangência do NOVEL que, assim, contempla todos os municípios e localidades previstos no TTAC e na Deliberação n. 58 do Comitê Interfederativo – CIF:
a. TTAC: Mariana, Barra Longa, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Sem-Peixe, Rio Casca, São Pedro dos Ferros, São Domingos do Prata, São José do Goiabal, Raul Soares, Dionísio, Córrego Novo, Pingo d’Água, Marliéria, Bom Jesus do Galho, Timóteo, Caratinga, Ipatinga, Santana do Paraíso, Ipaba, Belo Oriente, Bugre, lapu, Naque, Periquito, Sobrália, Fernandes Tourinho, Alpercata, Governador Valadares, Tumiritinga, Galileia, Conselheiro Pena, Resplendor, Itueta, Aimorés, Baixo Guandu, Colatina, Marilândia, Barra do Riacho em Aracruz e Linhares, além das áreas estuarinas, costeira e marinha impactadas.
b. Deliberação n. 58 CIF: comunidades localizadas a partir de Nova Almeida à Conceição da Barra, dentre as quais, mas não se limitando: Urussuquara – São Mateus; Campo Grande – São Mateus; Barra Nova Sul – São Mateus; Barra Nova Norte – São Mateus; Nativo – São Mateus; Fazenda Ponta – São Mateus; São Miguel – São Mateus; Gameleira – São Mateus; Ferrugem – São Mateus; Pontal do Ipiranga – Linhares; Barra Seca – Linhares; Regência – Linhares; Povoação – Linhares; Degredo – Linhares; Porta de Santa Cruz – Aracruz; Itaparica – Aracruz; Santa Cruz – Aracruz; Mar Azul – Aracruz; Vila do Riacho – Aracruz; Rio Preto a Barra do Sahy – Aracruz; Barra do Riacho – Aracruz; Nova Almeida – Serra
II. PARA PODER SER INDENIZADO PELO NOVEL, QUAIS OS CANAIS DE REGISTRO DE DANOS ACEITOS E QUAL O PRAZO FINAL PARA REGISTRO?
1. A decisão determina que poderão se habilitar como potenciais elegíveis perante NOVEL aqueles(as) que
a. Possuem registro/solicitação/protocolo/entrevista/cadastro/manifestação perante a Fundação Renova até 30 de abril de 2020
b. Ajuizaram ação indenizatória na justiça brasileira até 30 de abril de 2020
c. Ajuizaram ação indenizatória em justiça estrangeira até 30 de abril de 2020
d. Manifestaram expressamente perante órgãos e instituições públicas (Defensoria Pública, Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Assistência Social do Município) até 30 de abril de 2020 a condição de atingido pelo rompimento da barragem de Fundão, com a explicitação de seu dano. Essa comprovação exige que seja apresentada pelo atingido certidão fornecida por uma das instituições referidas, revestida de fé pública, que ateste o registro da manifestação do atingido feita até 30 de abril de 2020.
2. De acordo com a decisão, manifestar/solicitar cadastro não garante a aprovação do pedido. É necessário seguir os critérios das etapas cadastrais, sendo considerado apto ou não para acessar o NOVEL.
III. QUAIS CRITÉRIOS A FUNDAÇÃO RENOVA DEVE SEGUIR PARA A ORDEM DE PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS FEITOS NO NOVEL?
1. A decisão estabeleceu dois critérios para processamento do cadastro e concessão da indenização pela Fundação Renova no sistema NOVEL:
Grupos prioritários: A Fundação Renova deverá empreender todos os esforços com o objetivo de impulsionar e dar celeridade à realização dos cadastros, priorizando os requerimentos de indenização que tenham sido apresentados pelos seguintes grupos especiais:
a. Idosos com 80 anos ou mais;
b. Idosos com 60 anos ou mais;
c. Atingidos portadores de doenças graves;
d. Atingidos portadores de necessidades especiais.
Ordem cronológica: uma vez atendidos os grupos especiais, a Fundação Renova deverá, sempre que possível, respeitar a ordem cronológica de requerimentos no NOVEL.
2. A decisão destaca que os critérios para ordem de processamento dos pedidos, sua análise e concessão da indenização não serão observados quando, por exemplo, houver falhas ou deficiências nos documentos apresentados pela pessoa atingida que impossibilitem à Fundação Renova dar andamento ao pedido.
3. A Fundação Renova deverá disponibilizar local apropriado, na plataforma on-line, para que os usuários possam cadastrar a informação de que se enquadram nos grupos prioritários, anexando a documentação correspondente. A decisão determina que cabe ao atingido(a) comprovar a sua situação especial.
IV. OS DANOS RELATIVOS À IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMO DA ÁGUA POTÁVEL SERÃO INDENIZADOS NO NOVEL?
1. A decisão determina que o NOVEL também contemplará o dano à água. O valor fixado foi de R$ 2 mil a título de indenização (individual) por danos materiais e morais para cada dia de privação de água.
2. Para que a pessoa atingida tenha direito à indenização pelos danos à água, de acordo com a decisão, é necessário que tenha sido pleiteada indenização pela interrupção/suspensão do abastecimento de água decorrente do rompimento da barragem de Fundão até 30 de abril de 2020, por uma das seguintes alternativas de registro do dano:
a. Registro/solicitação/protocolo/entrevista/cadastro/manifestação perante a Fundação Renova até 30 de abril de 2020;
b. Ajuizamento de ação indenizatória na justiça brasileira até 30 de abril de 2020;
c. Ajuizamento de ação indenizatória em justiça estrangeira até 30 de abril de 2020;
d. Manifestação expressa perante órgãos e instituições públicas (Defensoria Pública, Ministério Público, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Assistência Social do Município) até 30 de abril de 2020 a condição de atingido pelo rompimento da barragem de Fundão, com a explicitação do seu dano à água, devidamente comprovado por Certidão fornecida pelas instituições.
3. A comprovação de quantos dias ocorreu a suspensão/interrupção do fornecimento de água na localidade poderá ser obtida pela Fundação Renova ou pelas próprias pessoas atingidas junto às Concessionárias de serviço público.
V. QUAL A MATRIZ DE DANOS ESTABELECIDA PARA PAGAMENTO PELO NOVEL
1. A decisão fixou uma matriz de danos geral, igual para todas as áreas de abrangência do NOVEL, conforme TTAC e Deliberação CIF 58, com exceção das áreas referentes à localidade de Gesteira e atingidos(as) do Município de Barra Longa que tiveram suas casas, terrenos, propriedades ou quintais invadidos pela “pluma de rejeitos”, em face da gravidade e especificidades dos danos sofridos;
2. A matriz de danos geral fixa critérios e valores de indenização para os danos materiais e morais sofridos, determinados por categorias de pessoas atingidas. Ou seja, as condições necessárias para o reconhecimento da situação de atingido e os valores de indenização para danos materiais e morais sofridos são estabelecidos de acordo com categorias específicas de pessoas atingidas, como, por exemplo, agricultor(a), pescador(a) lavadeira e outras. Segundo a decisão, a matriz de danos geral deverá observar, conforme o caso, os mesmos critérios e valores já estabelecidos para as localidades de:
a. DIONÍSIO/MG (PJE 1041443 57.2021.4.01.3800);
b. MARIANA/MG (PJE 1035923 19.2021.4.01.3800);
c. DEGREDO/ES (PJE 1013222-64.2021.4.01.3800).
3. A decisão também estabeleceu uma matriz de danos específica, com critérios e valores diferenciados para a indenização de danos materiais e morais para áreas referentes à localidade de Gesteira e atingidos(as) do Município de Barra Longa que tiveram suas casas, terrenos, propriedades ou quintais invadidos pela “pluma de rejeitos”.
4. Para a matriz de danos específica a decisão também estipulou valores diferenciados para pessoas que conviviam diretamente com as pessoas atingidas, nas seguintes situações:
a. CONVIVENTES DIRETOS – Isto é, apenas os parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau de pessoas atingidas (moradores-residentes) do distrito de GESTEIRA
b. CONVIVENTES DIRETOS – Isto é, apenas os parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau das pessoas atingidas (moradores-residentes) fora de Gesteira que tiveram seus “quintais” invadidos pela pluma de rejeitos.
5. Aplica-se à matriz de danos específica a data de encerramento das solicitações/manifestações de cadastro para indenização no NOVEL o dia 30 de abril de 2020.
VI. A PARTIR DE QUANDO O NOVEL ESTARÁ ABERTO E FUNCIONANDO PARA TODA A BACIA DO RIO DOCE?
A decisão determina à Fundação Renova que, a partir de 1 de dezembro de 2021 estenda e disponibilize – de forma automática – o NOVEL, com abertura da plataforma on line, para todas as cidades previstas no TTAC e na Resolução 58 do Comitê Interfederativo – CIF (com exceção de Barra Longa/MG, que possui disciplina específica), observados os requisitos e parâmetros constantes da referida decisão.
VII. ATÉ QUANDO O SISTEMA NOVEL ESTARÁ FUNCIONANDO PARA RECEBER OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO?
1. A decisão determinou que o NOVEL permaneça aberto até 30 de abril de 2022 para o recebimento de pedidos de indenização de pessoas que já tenham feito anteriormente o registro de solicitação ou manifestação quanto aos danos sofridos, até 30 de abril de 2020, por qualquer uma das formas estabelecidas na decisão.
2. Foi destacado que esse prazo poderá ser prorrogado por determinação judicial, caso se mostre necessário.
SOBRE O SISTEMA DE INDENIZAÇÃO MEDIADA (PIM)
A decisão traz explicações sobre o PIM, indicando que esse sistema indenizatório foi pactuado no TTAC (Cláusulas 7, 10, 31 a 38) e tem por objeto a reparação aos atingidos que tenham sofrido danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), danos morais, bem como perdas referentes às atividades econômicas, em decorrência do rompimento da barragem de Fundão.
A decisão menciona que o PIM contempla 2 (duas) modalidades de dano: (i) danos pelas atividades econômicas (em geral) e (ii) danos pela falta de abastecimento de água potável após rompimento da barragem de Fundão;
Para indenização no âmbito do PIM, a decisão destaca que deverão ser seguidas as seguintes etapas: (i) realização do cadastro junto à Fundação Renova; (ii) aprovação pelo CIF como impactado; (iii) elegibilidade no PIM; (iv) formalização do ingresso no programa e comprovação das perdas e danos, conforme previsão no TTAC.
O PIM, de acordo com o apontado na decisão, tem como público-alvo aqueles atingidos documentados, formalizados, que consigam comprovar de forma satisfatória (provas materiais) os danos que são pleiteados.
I. QUAIS OS CANAIS PARA REGISTRO DE DANOS E QUAL O PRAZO FINAL PARA MANIFESTAÇÃO/SOLICITAÇÃO DE CADASTRO PARA ADESÃO AO PIM?
1. De acordo com a decisão, o PIM continua aberto para novas solicitações/manifestações de cadastro até o dia 31 de dezembro de 2021;
2. As pessoas atingidas devem se manifestar até o dia 31 de dezembro de 2021, por meio dos canais de relacionamento da Fundação Renova para que sejam admitidas no PIM (exclusivamente no PIM e não no Novel) e demais programas socioeconômicos;
3. Manifestar/solicitar cadastro não garante a aprovação do pedido. É necessário seguir os critérios das etapas cadastrais, sendo considerado apto ou não para acessar o PIM e demais programas da Fundação Renova.
II. QUAL O PRAZO PARA A FUNDAÇÃO RENOVA SE MANIFESTAR SOBRE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DO PIM?
1. Após as manifestações/solicitações, a Fundação Renova terá o seguinte cronograma definitivo para análise dessas manifestações/solicitações no âmbito do PIM, conforme estabelecido na decisão:
a. Solicitações feitas até 31/12/2017: 03 meses, a partir de 01/01/2022;
b. Solicitações feitas até 31/12/2018: 06 meses, a partir de 01/01/2022;
c. Solicitações feitas até 31/12/2019: 12 meses, a partir de 01/01/2022;
d. Solicitações feitas até 31/12/2020: 18 meses, a partir de 01/01/2022;
e. Solicitações feitas até 31/12/2021: 24 meses, a partir de 01/01/2022.
2. A decisão determina que a Fundação Renova, para conclusão do cadastramento, deve observar os mesmos parâmetros e critérios utilizados para as pessoas atingidas já cadastradas até 2017, obtendo-se com isso uma identidade cadastral única;
3. Nas situações em que o(a) atingido(a) tiver desistido da “solicitação/manifestação de cadastro” ou eventualmente venha se recusar a ser definitivamente cadastrado, a decisão indica que a Fundação Renova deverá obter comprovação dessa desistência/negativa e cientificar o Comitê Interfederativo (CIF).
III. É POSSÍVEL PEDIR A REVISÃO DO SEU CADASTRO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO RENOVA NO PIM?
1. A decisão assegura à pessoa atingida o direito de solicitar a revisão e correção do seu cadastramento, caso discorde das informações lançadas pela Fundação Renova no PIM.
2. A decisão aponta que “a revisão do cadastro não autoriza e não concede ao atingido o direito de desconstituir o ato jurídico perfeito ou os efeitos da coisa julgada, ou mesmo a modificação da indenização já firmada, homologada e recebida. Nesses casos, a revisão do cadastro servirá apenas para efeitos estatísticos e melhoria do diagnóstico socioeconômico, auxiliando o Poder Público na formulação de políticas públicas”.
3. O pedido de revisão do cadastro do PIM por quem dele discordar deverá observar os seguintes prazos, de acordo com a decisão:
a. Prazo de 06 meses: para quem já possui o cadastro realizado e concluído pela Fundação Renova;
b. Prazo de 03 meses: para quem não possui o cadastro realizado e concluído pela Fundação Renova, a contar da finalização do seu cadastro de acordo com o cronograma a ser observado pela Fundação Renova;
4. A decisão determina que caberá à perita judicial, que é a empresa Kearney, realizar a análise do pedido de revisão de cadastro do PIM, uma vez que considera ser “fundamental garantir-se aos atingidos a possibilidade de revisão independente (externa) de seus cadastros, a fim de que os mesmos representem com maior precisão a realidade socioeconômica do Desastre”.
IV. TEM PRAZO PARA O PIM SER ENCERRADO?
1. De acordo com a decisão o PIM deverá ser deve ser mantido e disponibilizado aos atingidos durante 6 meses após o último cadastramento realizado, consoante cronograma nela estabelecido.
2. Assim, observando-se o cronograma fixado na decisão, o PIM deverá ser encerrado no dia 01/07/2024.
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Para ler os Embargos de Declaração apresentados pela Força Tarefa Rio Doce, clique aqui.